O Livro

Portugal vive um dos momentos mais turbulentos da sua história democrática. Pouco a pouco, a justiça saiu do casulo a que muitos a queriam confinar e começou a cumprir o seu desígnio constitucional: defender a legalidade democrática.

Neste contexto, o jornalismo assume uma posição de destaque e elevada responsabilidade. Nos últimos anos, os meios de comunicação social divulgaram de forma intensa casos de corrupção e fraude envolvendo desportistas, banqueiros e políticos, cumprindo o seu papel e dando respostas a um povo farto de cargos públicos manchados pela ganância e ações criminosas.

Cercado e com medo, o poder político reagiu. Procurou-se silenciar jornais, televisões e obstruir o regular funcionamento da justiça. Pelo meio, o público percebeu cumplicidades e agendas escondidas. E, nos bastidores, começou uma silenciosa e subterrânea guerra pelo poder mais importante do nosso tempo: a comunicação e a informação.

“Justiça, Corrupção e Jornalismo” procura proporcionar ao leitor essa viagem pelos meandros dos grandes casos de corrupção do nosso tempo, fornecendo novos dados e novas perspetivas sobre as negociatas de milhões e as escandalosas tentativas do poder em silenciar a comunicação crítica. Pegamos em factos, lembramos casos, abrimos caminho para uma reflexão profunda. Em nome do direito à informação!

Os Autores

Miguel Fernandes

Miguel Fernandes é Licenciado em Jornalismo pela Universidade Autónoma de Lisboa (1996/2000). Trabalhou na TVI entre 2000 e 2013, tendo-se especializado em Segurança Interna e Defesa Nacional. Foi enviado especial em vários cenários de guerra, como Israel, Kosovo, Geórgia, Senegal, Somália, Afeganistão e Líbia. É autor do livro “Leviatã Balcânico”, editado em 2000, sobre a guerra na antiga Jugoslávia. Faz parte da equipa fundadora da CMTV onde está até hoje como jornalista e editor executivo e apresentador do programa “Rua Segura”.

André Ventura

André Ventura é cronista do “Correio da Manhã” e comentador da CMTV nas complexas áreas da segurança e justiça. Licenciado e Doutor em Direito, é Professor na Universidade Nova de Lisboa e na Universidade Autónoma Luís de Camões, onde leciona disciplinas como Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Fiscal e Direito Internacional. Tendo já publicados vários livros e dezenas de artigos de especialidade, é uma das vozes mais autorizadas e difundidas da atualidade em matéria de justiça e criminalidade.

Prefácio

Um professor de Direito – André Ventura – e um jornalista especializado em matérias de segurança e justiça – Miguel Fernandes – assumiram o encargo difícil, mas aliciante, de abordar, numa perspetiva multidisciplinar, um tema atual e candente que interessa de sobremaneira à Justiça, à Comunicação Social e aos cidadãos em geral: o segredo de justiça. Esta é uma matéria de uma relevância crescente em sociedades mediatizadas na era da globalização, como a sociedade portuguesa.

Por que existe, afinal, segredo de justiça? A pergunta parecerá, sem dúvida, ingénua, mas a resposta está longe de ser unívoca. Segundo alguns – sobretudo o Ministério Público e a acusação em geral –, o segredo serve para garantir o sucesso da investigação, a descoberta da verdade (material) e a realização de justiça. Segundo outros – com os defensores à cabeça –, o segredo servirá, principalmente, para acautelar a presunção de inocência e evitar uma desnecessária estigmatização do arguido.

No entanto, o segredo de justiça pode prosseguir várias fi nalidades. Nada obriga a adotar uma visão monista sobre tal questão. Certo é, apenas, que não tem sentido colocar a ênfase na presunção de inocência, porque ela será fatalmente ilidida (ou não) no termo do processo, com a inevitável publicidade. Ainda assim, pressupondo que o valor preponderante é a investigação, poder-se-á concluir que se tutela, acessoriamente, a presunção de inocência numa fase preliminar do processo.

A identificação do “bem jurídico” tutelado não é isenta de consequências na defi nição da política criminal adequada a lidar com o segredo de justiça. Estando em causa, sobretudo, a investigação (e, em última análise, a realização de justiça), os “profi ssionais do foro” – juízes, magistrados do Ministério Público, advogados, polícias, peritos e ofi ciais de justiça – têm deveres especiais e uma responsabilidade acrescida na preservação desse segredo, sendo de ponderar a criação de crimes específicos.

Na verdade, embora o crime de violação do segredo de justiça seja, desde sempre, um crime comum, isto é, pode ser cometido por qualquer pessoa (traço que foi clarifi cado pela Reforma de 2007, como resulta do artigo 371º do Código Penal), é forçoso concluir que não é a “terceiros” (e, sobretudo, àqueles que se norteiam pela liberdade de imprensa) que compete guardar, em primeira linha, esse segredo. Entre os jornalistas e os “profi ssionais do foro” os interesses nem sempre serão coincidentes.

Por isso se justificaria o agravamento da responsabilidade pelo crime de violação do segredo de justiça quando o facto for cometido por “profi ssionais do foro”, tendo em conta o especial dever de sigilo que impende sobre eles e seguindo o modelo do “crime específi co impróprio”. Nesta perspetiva, a existência de um crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, teria um efeito de atenuação, obstando à comunicação de qualidades especiais prevista no artigo 28º do Código Penal.

Aliás, sempre se deverá reconhecer que o crime de violação do segredo de justiça também pode, à semelhança de qualquer outro, ser justifi cado, seja, por exemplo, por legítima defesa, seja por direito de necessidade, desde que concorram os pressupostos e requisitos das causas de justifi cação. Assim, não se pode excluir que uma violação do segredo de justiça levada a cabo por um jornalista para promover a realização de um interesse de valor manifestamente superior seja justifi cada.

De todo o modo, o grande desafi o que a Justiça hoje enfrenta é aprender a comunicar em sociedades abertas, mediáticas e globalizadas em que os cidadãos anseiam por compreender, com a desejável celeridade, o funcionamento dos tribunais e o desfecho dos processos. É necessário que o Ministério Público e os tribunais aprendam a comunicar com mensagens claras, sóbrias e pedagógicas, para que a especulação e a intriga não prosperem e sejam reduzidas às devidas proporções.

Por outro lado, é desejável que o segredo de justiça se confi ne a um núcleo mínimo indispensável, não ocupando um espaço exorbitante, em que acaba por se transformar num segredo de polichinelo. Deve cumprir-se o desígnio que se elegeu na Reforma de 2007, em que a publicidade passou a constituir a regra e o segredo exceção, nos termos do artigo 86º do Código de Processo Penal. O juiz só pode decretar o segredo quando a publicidade afetar os direitos dos sujeitos ou participantes no processo – Ministério Público, arguido, assistente ou ofendido.

Não vale a pena decretar o “segredo externo” (isto é, a limitação de acesso por pessoas estranhas ao processo) quanto a atos ou elementos que os próprios sujeitos conhecem e em relação aos quais entendem não estar em causa a presunção de inocência do arguido ou a reserva da vida privada de alguém. E tão-pouco tem sentido manter o segredo interno (orientado para os sujeitos processuais) em casos em que não subsiste o perigo de perturbação do inquérito ou de contaminação da prova.

Em suma, este é um tema inesgotável, passível de várias abordagens, sobre o qual importa refl etir à luz dos princípios constitucionais, dos objetivos de política criminal e da liberdade de informar, de se informar e de ser informado. Os casos mediáticos mais recentes (“Monte Branco”, “Universo BES”, “Labirinto” ou “Marquês”) vieram apenas sublinhar a necessidade de uma refl exão serena sobre esta matéria. Os autores deste livro estão de parabéns por se terem ocupado de matéria tão atual.

PORQUE o ato de empreender, de fazer, de criar, de inovar, de procurar soluções que nos melhorem a vida, está patente em todos nós.

PORQUE o empreendedorismo pode e deve ser parte de um processo formal de aprendizagem em sala de aula, e quanto mais cedo na vida das pessoas, melhor.

PORQUE o espírito empreendedor não é um traço de personalidade mas um comportamento que deriva de duas coisas: os conhecimentos e a atitude.