|
|
Conferência Dano da Perda de Chance
Responsabilidade Civil
|
|
18 de Janeiro de 2018 - 17h00
Auditório da Delegação da Ordem de Advogados
(Rua Aurora do Lima, n.º 53, em Viana do Castelo)
|
Orador: Dr. Durval Ferreira, Advogado e autor do livro
Pelo que não se fez ou se fez mal com perda de oportunidade de uma vantagem.
Nos casos tipo, da colação do “dano de perda de oportunidade”, se é certo que, muitas vezes, não se pode assumir “com certeza” que a oportunidade se teria verificado, se não fosse a conduta ilícita do agente, também não é menos verdade que também nesses casos não se pode assumir “com certeza” o contrário, ou seja que tal oportunidade não viria a ocorrer.
Mas uma coisa é “certa”, é que a oportunidade se perdeu.
E, assim, é perfeitamente assumível esse dano (de perda de oportunidade), como autónomo, ocasionado e imputável à conduta ilícita do agente.
Outra questão será já avaliar se desse “dano de ilicitude”, resultou, ou não, uma “repercussão negativa”, na esfera jurídica da vítima e o seu quantum a indemnizar pelo agente.
|
|
|
|
|
|
|
- Advogados
- Médicos e Enfermeiros
- Funcionários Públicos (e Administração) se aqueles são vitimas de sanções disciplinares, que os afetem na progressão da carreira.
- Empresas Concursantes, se ilegalmente excluídas ou “não-vencedoras”, de concursos públicos.
- Em geral todo o cidadão que é objecto de uma lesão ilícita de um direito seu (propriedade, ou de crédito), e, que, com tal lesão perde a probabilidade duma vantagem.
|
|
|
|
|
|
|
|