
Regularização de dívidas fiscais e à segurança social
Plano Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES)
Adesão até 20 de dezembro
O regime excecional de regularização de dívidas ao fisco e à Segurança Social foi encontra-se regulado pelo Decreto-lei nº 67/2016, de 3.11 (consulte aqui)
Este regime, em vigor desde 4 de novembro e até 20 de dezembro, define um quadro excecional para a regularização das dívidas ao Estado, permitindo o pagamento voluntário de dívidas fiscais e contributivas, de forma integral ou através de um plano prestacional, com dispensa ou redução do pagamento de juros e de outros encargos associados à dívida.
Assim, a adesão ao programa permite ao contribuinte poupar nos juros que entretanto se tenham vencido, nas coimas (estas apenas para os pagamentos na totalidade) e nas custas processuais associadas., uma modalidade que representa uma inovação face a perdões anteriores.
Estão abrangidas as dívidas já detetadas e conhecidas pelo Fisco ou pela Segurança Social.
No caso de dívidas fiscais, encontram-se abrangidas todas as que tenham sido contraídas e digam respeito a impostos cujo prazo legal de cobrança tenha terminado a 31 de maio de 2016, o que inclui já o IRC de 2015.
Relativamente à Segurança Social, estão abrangidas as contribuições cujo prazo legal de cobrança tenha terminado a 31 de dezembro de 2015.
As contribuições extraordinárias, não sendo consideradas impostos, não estão incluídas – é o caso da contribuição sobre o sector energético, bancário e a contribuição extraordinária sobre o setor farmacêutico.
De realçar ainda que não se encontram abrangidas pelo PERES as dívidas que o contribuinte saiba que tem, mas que a AT não tenha detetado.
No documento em que pode descarregar abaixo, poderá consultar o Decreto-lei nº 67/2016, de 3 de novembro, com breves notas e remissões, e um conjunto de perguntas e respostas com esclarecimentos sobre este regime de regularização de dívidas.
Descarregue aqui o pdf
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